sexta-feira, 11 de junho de 2010

Principio do Poluidor Pagador segundo Dra Fabíola Albuquerque (UFPE)

. O princípio do poluidor-pagador.


Configura-se na história da humanidade a inserção das máquinas nas fábricas, que culminou com a Revolução Industrial, considerada como marco histórico do séc. XIX e o fenômeno de maior relevância da era moderna. Seus impactos repercutiram nas esferas sociais, políticas e principalmente econômicas.

Este período marca a transição da pequena produção para produção em larga escala, mediante as novas técnicas e o uso das máquinas. Importava o excedente, pois esse como fato gerador de riquezas, era susceptível de transformar-se em capital. A idéia de lucro, o acúmulo de capital, representam a base do capitalismo nascente.

O homem é um fonte inesgotável de aspirações, nunca está satisfeito, sempre procura mais; entretanto os bens são limitados, não estão no mesmo plano de equivalência dos desejos humanos, daí a geratriz dos conflitos de interesses.

A exploração dos recursos naturais, sempre foi feita de maneira irracional e desordenada, nem de perto passava a preocupação que um dia a "fonte poderia secar". Os países desenvolvidos, no decorrer dos tempos, cometeram verdadeiras barbárie contra a natureza, na busca de riquezas.

Um dos maiores desafios da atualidade é equacionar o desenvolvimento econômico vs proteção ambiental. Ambos estão intimamente entrelaçados, tanto é assim que qualquer alteração naquele tem repercussão direta na economia, hoje inclusive se fala no "ramo ambiental da Economia ou Economia do Meio Ambiente que busca avaliar a importância econômica da degradação ambiental, procurar as causas econômicas dessa degradação e desenhar políticas de incentivo econômico para reduzir, e até mesmo preservar os atuais níveis de degradação". (8)

Impossível analisar um sem o outro "isto é evidente, pois, para funcionar, a Economia deve extrair recursos (matéria-prima e combustível) do MA, processá-los e manusear grandes quantidades de resíduos, lixo e/ou recursos quimicamente transformados". (9)

A globalização,vem franqueando um mundo sem fronteiras. À sociedade são dadas inúmeras benesses, entre elas, os prazeres do acesso e aquisição dos produtos importados. Mas, a ordem natural dos fatos, nos mostra que para cada ação corresponde uma reação / consequência, ou seja,
 qual o preço total que a sociedade irá pagar em decorrência desse fenômeno?

Os primeiros dissabores estão se evidenciando e o mais grave deles é o aumento em progressão geométrica da taxa de desemprego, situação até bem pouco tempo, quase "exclusiva" dos países sub-desenvolvidos e que hoje faz parte do cenário mundial.

Se de lado aumenta o número de desempregados, por outro lado a produção cresce na mesma velocidade. Entretanto, havendo produção, são deixados para trás lixo, poluição, resíduos etc, que refletem direta e negativamente no meio ambiente.

Uma análise conjunta dos efeitos decorrentes do aumento do desemprego, do aumento populacional, e da exploração desmedida e desordenada dos recursos renováveis ou não (mantenedores da produção), nos conduz a uma inquietante, grave e triste conclusão: se nenhuma ação política séria for adotada, estamos fadados a num futuro muito próximo presenciaremos um colapso total.

O princípio poluidor-pagador vem sendo visto pelos doutrinadores como mecanismo capaz de dirimir ou ao menos atenuar essa problemática. No entanto, muitas são as críticas existentes quanto a denominação, pois ao invés de principio poluidor pagador a expressão mais acertada seria princípio usuário-pagador, pois aquela, ao contrário desta, "passa a idéia – falsa – de que a questão da poluição e da proteção do meio ambiente resolve-se num simples pagar, numa mera equação econômica do tipo pago, logo posso poluir " (10).

Toda atividade produtiva ou de exploração dos recursos, gera impactos ambientais. Em linguagem econômica, os custos sociais ou os danos não compensáveis, denominam-se externalidades. Em regra, o valor social dos benefícios decorrente da atividade proporcionada é inferior aos custos. É exatamente este uso não pago do ambiente que gera desequilíbrio. Às externalidades é imperioso atribuir valores monetários.

Em regra, não há um perfeito equilíbrio entre os custos de uma atividade e os benefícios sociais dela provenientes, principalmente no que tange a má utilização dos recursos, ficando evidenciada a difícil tarefa de manter um nivelamento entre questões econômicas e ambientais.

"A reparação do dano não pode minimizar a prevenção do dano. É importante salientar esse aspecto. Há sempre o perigo de se contornar a maneira de se reparar o dano, estabelecendo-se uma liceidade para o ato poluidor, como se alguém pudesse afirmar "poluo mas pago". Ora, o princípio poluidor-pagador que está sendo introduzido em Direito internacional não visa coonestar a poluição, mas evitar que o dano ecológico fique sem reparação". (11)

Em sendo, pode o princípio do poluidor-pagador, ser entendido com o recurso econômico utilizado para que o poluir arque com os custos da atividade poluidora, ou seja, haja a internalização dos efeitos externos (externalidade), passando assim a repercutir nos custos finais dos produtos e serviços oriundos da atividade. Por outro ângulo "busca-se fazer com que os agentes que originaram as externalidades assumam os custos impostos a outros agentes, produtores e / ou consumidores". (12)

"Estando em causa, numa apreciação correcta e previdente em relação ao futuro, investimentos de facto justificados, com um interesse económico e consequentemente de bem-estar superior aos custos ambientais, a teoria revela que a entidade poluidora deve compensar todos os que ficam prejudicados. Assim se obriga a que haja a segurança de que os benefícios sejam de facto superiores aos prejuízos, havendo ainda um ganho líquido para o investidor. Num mundo capitalista, em que as decisões económicas dependem dos custos e da rentabilidade prevista das empresas, parece lógico que os custos da prevenção e da eliminação da poluição fossem tomadas em conta pelo empresário". (13)

Enfatiza-se mais uma vez que a reparação não pode minimizar a prevenção do dano. É importante ressaltar que a conduta mais acertada seria prevenir o dano, mas se não for possível, pelo menos que seja garantida a reparação, não esquecendo porém que em determinadas situações o dano chega a atingir proporções tais, que até mesmo aferir o quantum torna-se difícil.

"O princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição. Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, quaisquer que eles sejam, abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental...". (14)

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL - uma ferramenta importante

Três mecanismos de flexibilização criado pelo Protocolo de Quioto, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, um instrumento pelo qual os países que possuem metas de redução podem alcançá-las comprando as Reduções Certificadas de Emissões de países em desenvolvimento que são oriundas de
projetos de MDL.


Exemplologia; Dentre os tipos de projetos realizáveis de MDL, o tratamento de dejetos suínos através da biodigestão figura como uma alternativa para o Brasil participar no mercado de carbono.

siglas.
MDL-mecanismo de desenvovlimento limpo;
RCE- reduções certificadas de emissões;
preceitos de proteção ao ambiente

palavras-chave: soluções; reeducação; ambiente sadio; regionalização; globalização;  desenvolvimento regional.

Declaração de Estocolmo (1972):

Reunião de ambientalistas e autoridades do mundo inteiro;

objetivo: identificar preceitos de proteção ao meio ambiente.

Associação de direito ambiental com status de direito fundamental do ser humano, conforme ficou estabelecido no seu princípio n.º 1, a saber:


"O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras".

Constituição Federal Brasileira  de 1988 tratou de forma superficial o direito ao ambiente sadio, incluindo norma constitucional, mas enaltecendo o dever do poder público e da coletividade de preservá-lo, conforme preceitua o artigo 225:


"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

No âmago dos princípios e preceitos que, cuidam do direito ambiental, destaca-se a prevenção, a identificação e denúncia da poluição,  bem como a avaliação dos desperdícios ambientais e conscienciais nas mais diversas áreas.


Ou seja, a prevenção,  a denúncia assistencial precisa ser mais enfatizada, haja vista que os custos de uma ação reparadora sempre serão maiores e menos eficazes que a ação preventiva.

Princípio "poluidor-pagador"

O princípio "poluidor-pagador" é uma destas ferramentas de preservação ambiental a partir da internalização, da reflexão, do debate e da assunção dos custos pelo próprio poluidor.


Infelizmente são as comunidades e o aparelho de Estado quem acaba administrando e arcando com prejuízos derivados da poluição das empresas.
Os preceitos consolidados na condição de regras de convívio, fiscalização comunitária e soluções, contribui para reeducão do agressor poluidor, que passa a se responsabilizar pela eliminação ou redução da poluição causada.
Este princípio foi consagrado no ECO-92, através da norma Princípio 16, seguindo o registro abaixo:

"As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais".

Na Constituição Brasileira, o princípio do poluidor-pagador encontra guarida no §2º do artigo 225, nos seguintes termos:

"Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei"..

O princípio do poluidor-pagador também está consagrado nas legislações brasileiras que versam sobre meio ambiente, como a que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/91) que assim o prevê no seu 4º, VII:

"A imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos".