quinta-feira, 10 de junho de 2010

preceitos de proteção ao ambiente

palavras-chave: soluções; reeducação; ambiente sadio; regionalização; globalização;  desenvolvimento regional.

Declaração de Estocolmo (1972):

Reunião de ambientalistas e autoridades do mundo inteiro;

objetivo: identificar preceitos de proteção ao meio ambiente.

Associação de direito ambiental com status de direito fundamental do ser humano, conforme ficou estabelecido no seu princípio n.º 1, a saber:


"O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras".

Constituição Federal Brasileira  de 1988 tratou de forma superficial o direito ao ambiente sadio, incluindo norma constitucional, mas enaltecendo o dever do poder público e da coletividade de preservá-lo, conforme preceitua o artigo 225:


"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

No âmago dos princípios e preceitos que, cuidam do direito ambiental, destaca-se a prevenção, a identificação e denúncia da poluição,  bem como a avaliação dos desperdícios ambientais e conscienciais nas mais diversas áreas.


Ou seja, a prevenção,  a denúncia assistencial precisa ser mais enfatizada, haja vista que os custos de uma ação reparadora sempre serão maiores e menos eficazes que a ação preventiva.

Princípio "poluidor-pagador"

O princípio "poluidor-pagador" é uma destas ferramentas de preservação ambiental a partir da internalização, da reflexão, do debate e da assunção dos custos pelo próprio poluidor.


Infelizmente são as comunidades e o aparelho de Estado quem acaba administrando e arcando com prejuízos derivados da poluição das empresas.
Os preceitos consolidados na condição de regras de convívio, fiscalização comunitária e soluções, contribui para reeducão do agressor poluidor, que passa a se responsabilizar pela eliminação ou redução da poluição causada.
Este princípio foi consagrado no ECO-92, através da norma Princípio 16, seguindo o registro abaixo:

"As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais".

Na Constituição Brasileira, o princípio do poluidor-pagador encontra guarida no §2º do artigo 225, nos seguintes termos:

"Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei"..

O princípio do poluidor-pagador também está consagrado nas legislações brasileiras que versam sobre meio ambiente, como a que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/91) que assim o prevê no seu 4º, VII:

"A imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos".

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